domingo, 25 de julho de 2010

Ouça nossa rádio ao Vivo !!!
Conheça o decreto 236, o inicio do fim da Rede Tupi de Televisão
Neste decreto, o artigo 12 inciso C 2, foi eleborado para atingir diretamente as Emissoras Associadas, que controlavam 18 emissoras de televisão e 60 emissoras de rádio no país, a adequação dos Diarios e Emissoras Associados a este decreto, desmantelaria o grupo de empresas, ainda assim, o Governo Federal, nunca autorizou a venda de emissoras do grupo Diarios e Emissoras Associados, para o seu enquadramento ao decreto, causando com isso, uma série interminavel de problemas de ordem administrativa, estrutural, financeira e legal, no grupo que administrava a Rede Tupi de Televisão. Veja tambem o artigo 64 inciso ''C'' e os artigos 66, 67 que foram aplicados arbitrariamente, pois as emissoras de tv cassadas, não tinham se exposto a aplicação destes artigos como estão redigidos. Este foi o preço que as Associadas pagaram por denunciar a associação do jornal ''O Globo'' com o grupo americano ''Time-Life'' para a criação da tv Globo, que era ilegal, conforme o artigo 7 deste decreto.
Os artigos citados estão destacados em vermelho.

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art 1º Respeitadas as disposições da Lei número 5.250 de 2 de fevereiro de 1967 no que se referem à radiodifusão, a presente Lei modifica e complementa a Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Art 2º Os artigos 24 e 53 da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962 que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão do Oficial do CONTEL.

§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União.

§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.

Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:

a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;

b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c) ultrajar a honra nacional;

d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;

e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;

g) comprometer as relações internacionais do País;

h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;

i) caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;

l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".

Art 3º São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962, os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:

"Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:

I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.

II - Para as pessoas físicas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro;

c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.

Art. 59. As penas por infração desta lei são:

a) multa, até o valor de NCr$10.000,00;

b) suspensão, até trinta (30) dias;

c) cassação;

d) detenção.

§ 1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais e estatuídas nesta Lei.

§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acôrdo com os níveis de correção monetária.

Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:

a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso, cassação, quando se tratar de permissão;

b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

Art. 61. A pena será imposta de acôrdo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pela CONTEL.

Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h ; 53, 57, 71 e seus parágrafos;

b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei número 5.250 de 9 de fevereiro de 1967).

c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;

d) quando seja criada situação de perigo de vida;

e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;

f) execução de serviço para o qual não está autorizado.

Parágrafo único. No caso das letras d , e e f dêste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, " ad - referendum " do CONTEL.

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:

a) infringência do artigo 53;

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;

c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.

Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.

§ 2º Quando a representação fôr feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará " in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere êste artigo:

I - Em todo o Território nacional:

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministros de Estado;

d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;

e) Procurador Geral da República;

f) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas.

Il - Nos Estados:

a) Mesa da Assembléia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;

d) Chefe do Ministério Público Estadual.

III - Nos Municípios:

a) Mesa da Câmara Municipal;

b) Prefeito Municipal.

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento pela emprêsa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interêsse público em sua existência.

Art. 68. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:

a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;

b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.

Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos nêste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

Art. 71. Tôda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.

§ 1º As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.

§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.

§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservados em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.

§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.

Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

Art 4º Sómente poderão executar serviço de radiodifusão:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem, o Código Brasileiro de Telecomunicações;

e) as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos.

Parágrafo único - Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sôbre ela qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.

Art 5º As entidades interessadas na execução de serviço de radiodifusão deverão possuir, comprovadamente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instalações, equipamentos acessórios e os indispensáveis à exploração do serviço.

§ 1º - A comprovação a que se refere êste artigo, compreendendo especialmente, a origem e o montante dos recursos, será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações, na oportunidade da habilitação para a execução do serviço, segundo normas a serem por êle baixadas.

§ 2º - Os financiamentos para aquisição de equipamentos serão considerados como recursos financeiros para os fins do § 1º, desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.

Art 6º Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa e intelectual.

Art 7º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicas que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.

Parágrafo único. A vedação a que se refere êste artigo não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa, nem se aplica aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis messes e exclusivamente referentes à base de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.

Art 8º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º.

Parágrafo único. São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à emprêsa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas de radiodifusão.

Art 9º É permitido às emprêsas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.

§ 1º - Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.

§ 2º - A aquisição de equipamento poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos e créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

Art 10. O CONTEL baixará normas regulando a transmissão pelas emissoras de radiodifusão de programas de origem estrangeira ou produzidos por emprêsas sediadas no país, cujos acionistas ou cotistas diretores, gerentes e administradores não sejam brasileiros.

Art 11. O CONTEL baixará norma sôbre a obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatôres, a localização, a potência das emissoras e as condições sócio-econômicas das regiões em que as mesmas se encontrem instaladas.

Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:

I) Estações radiodifusoras de som:

a - Locais:

Ondas médias - 4

Frequência modulada - 6

b - Regionais:

Ondas médias - 3

Ondas tropicais - 3

sendo no máximo 2 por Estados

c - Nacionais:

Ondas médias - 2

Ondas curtas - 2

2) Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.

§ 1º - Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º - Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo.

§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a êle se adaptarão ao prazo máximo de dois (2) anos, a razão de 50% ao ano.

§ 5º - Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º - É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.

§ 7º - As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.

Art 13. A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.

Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.

Art 14. Sómente poderão executar serviço de televisão educativa:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

§ 1º - As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.

§ 2º - A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art 15. Dentro das disponibilidades existentes ou que venham a existir, o CONTEL reservará canais de Televisão, em todas as capitais de Estados e Territórios e cidades de população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes, destinando-os à televisão educativa.

Art 16. O CONTEL baixará normas determinando a obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário, duração e qualidade dêsses programas.

§ 1º - A duração máxima obrigatória dos programas educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.

§ 2º - Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete) e as 17 (dezessete) horas.

Art 17. As infrações ao disposto nos artigos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, ressalvadas as cominações previstas em Leis Especiais, serão punidas com as seguintes penas, de acôrdo com o artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações:

a) multa, por infringência dos artigos 11, 13 e 16;

b) suspensão por infringência dos artigos 6, 9 e 10;

c) cassação, por infringência dos artigos 4, 7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração já punida com a pena de suspensão, ou por não atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta Lei.

Art 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967



Desde o início da Televisão no Brasil em 1950, J. Silvestrebrilhou na telinha com muito sucesso e
criatividade.

"Jota" Silvestre durante décadas inovou apresentando, entre outros programas, "O Céu é o Limite", na TV-Tupi do Rio de Janeiro. "O Céu é o Limite", de J. Silvestre, foi o precursor de todos os programas de perguntas e respostas da TV brasileira.

J. Silvestre estabeleceu recordes históricos de audiência, até hoje inigualados! Era o início da época do bordão "absolutamente certo!"


Foi neste período que os "Mestres de Cerimônia", aos poucos, foram ganhando espaço e ficaram "donos de seus horários".

Ainda na TV-Tupi outros destaques de sucesso foram:
"Show Sem Limite", "Esta é a Sua Vida", "Domingo Alegre da Bondade", "O Carnê da Girafa", "Programa J. Silvestre" primeiro no estilo Talk Show na TV brasileira.

sábado, 24 de julho de 2010

Tio do adolescente J. - da entrevista à Rádio Tupi denunciando toda trama"

Belo Horizonte - O Ministério Público, por meio do promotor Leonardo Barreto Moreira Alves, considera ter provas suficientes para que a Justiça sentencie à pena máxima prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o menor J. - primo do goleiro Bruno Fernandes de Souza -, por participação no sequestro seguido de cárcere privado da modelo Eliza Samudio. Apesar da avaliação, divulgada depois da audiência de instrução do processo contra J., ontem, no Juizado da Infância e da Juventude de Contagem, Grande BH, o representante do MP admite haver poucos indícios para acusá-lo de homicídio e ocultação de cadáver. É a primeira vez que uma das autoridades ligadas às investigações do sumiço e suposto assassinato da ex-amante do jogador assume a falta de provas para que um dos suspeitos seja condenado pelos dois crimes mais graves. A avaliação do promotor pode ser um dos motivos para o sorriso largo estampado no semblante de Bruno, ao deixar o juizado, sob um coro que repetia a palavra "assassino".


Na saída do Juizado da Infância e da Juventude de Contagem, Bruno dá um sorriso largo, mesmo aos gritos de curiosos que se amontoavam no local chamando-o de "assassino" Foto: Jackson Romanelli/EM/D.A Press
À noite, uma emissora de televisão divulgou um vídeo feito clandestinamente dentro da prisão. Bruno aparecia dizendo que vai processar o Estado pelo o que está acontecendo com ele.

Ainda ontem, o promotor da Infância e da Juventude reiterou que, no caso da falta de provas comprovando a materialidade direta do homicídio, depoimentos de testemunhas e confissões são considerados suficientes para condenações. Mas, no caso específico do adolescente, os dois únicos depoimentos - de Sérgio Rosa Sales, também primo de Bruno, e do menor - não o incluem na cena do crime. Por isso, na avaliação do representante do MP, J. estaria isento da acusação de assassinato, que teria sido comandado por Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, e por Luiz Henrique Ferreira Romão, Macarrão.

Como o testemunho do adolescente aparece até agora como principal indício contra Bruno, a interpretação do promotor de Contagem pode indicar que a polícia terá dificuldade para implicar o goleiro na suposta morte de Eliza. Reforça a hipótese o fato de que, apesar de toda a trama envolver o jogador de futebol, os testemunhos também isentam Bruno de presença no local do suposto assassinato. No caso dos suspeitos maiores de idade, uma eventual condenação por sequestro teria pena mais branda que a de homicídio qualificado. O primeiro crime prevê reclusão de oito a 15 anos; o segundo, de 12 a 30 anos.

A avaliação do promotor foi feita ontem, em entrevista depois da audiência de instrução do processo contra J. Presentes por uma hora e vinte e quatro minutos no Juizado da Infância e da Juventude de Contagem, Bruno, Macarrão e Bola recusaram-se a falar - mais uma vez sob o argumento de não produzir provas contra si mesmos - e permaneceram pouco mais de cinco minutos, cada um, na sala de audiência. Sérgio, primo de Bruno, voltou a depor, mas, na condição de informante, não é obrigado a dizer a verdade. A outra testemunha, o tio do adolescente J. - que em entrevista à Rádio Tupi denunciou toda a trama - depôs no Rio e cópia do testemunho foi encaminhada, por fax, ao juiz de Contagem Elias Chabil, que deve anexá-la ao processo. Não estava previsto depoimento do menor, que já tinha sido ouvido, mas poderia ser chamado a prestar esclarecimentos em caso de contradições.

A partir da audiência, o MP teria 24 horas para apresentar alegações finais com os argumentos para que J. seja sentenciado. Em seguida, é dado o mesmo prazo à defesa. Assim, o promotor considera que até a próxima semana o juiz deve dar a sentença do adolescente, apesar de ainda haver 35 dias de prazo para isso.

Condenação - Nos depoimentos, que devem ser citados nas alegações finais do promotor, Sérgio confirma que Eliza chegou ao sítio de Bruno, em Esmeraldas, na Grande BH, ferida, levada por Macarrão e pelo adolescente. "A violência aplicada no sequestro já permite uma pena rígida", diz Barreto em relação à internação do menor. Segundo ele, se o juiz aplicar a medida socioeducativa, J. permanece internado por seis meses. Encerrado o prazo, é feita reavaliação. O prazo máximo para a internação é de três anos.

Já o advogado Eliézer Jônatas Almeida Lima, que defende o adolescente, argumenta que não houve qualquer menção ao sequestro e Macarrão teria chamado J. para dar um "susto" em Eliza.

ARQUIVO TV TUPI


Faleceu na noite de terça-feira, 29/06, o vencedor do Festival Universitário de MPB da TV Tupi em 1969, Abílio Manoel. O cantor do sucesso 'Pena Verde' morreu devido a um enfarto, aos 63 anos de idade. Contemporâneo da Jovem Guarda, o cantor dedicou-se mais ao estilo MPB e teve presença destacada nos anos 60 e 70. Abílio estava em férias na Bahia e tinha programado para hoje, quarta-feira, a volta para São Paulo, onde morava. De acordo com a filha do cantor, ele passou mal durante a noite e foi levado para o hospital, mas não resistiu. Nascido em Portugal, era então estudante de física na USP quando optou pela música. O cantor e compositor Abílio Manoel foi vencedor de vários festivais universitários no Brasil e Chile. Mas se consagrou após 1969, ao vencer o Festival Universitário da TV Tupi. Entre os maiores sucessos do cantor estão “Pena Verde”, “Andreia”, "Tudo azul n'América do Sul", e “Luiza Manequim”. O corpo do cantor vai ser cremado no cemitério da Vila Alpina, em São Paulo.

Faleceu na noite de terça-feira, 29/06, o vencedor do Festival Universitário de MPB da TV Tupi em 1969, Abílio Manoel. O cantor do sucesso 'Pena Verde' morreu devido a um enfarto, aos 63 anos de idade. Contemporâneo da Jovem Guarda, o cantor dedicou-se mais ao estilo MPB e teve presença destacada nos anos 60 e 70.

Abílio estava em férias na Bahia e tinha programado para hoje, quarta-feira, a volta para São Paulo, onde morava. De acordo com a filha do cantor, ele passou mal durante a noite e foi levado para o hospital, mas não resistiu.

Nascido em Portugal, era então estudante de física na USP quando optou pela música. O cantor e compositor Abílio Manoel foi vencedor de vários festivais universitários no Brasil e Chile. Mas se consagrou após 1969, ao vencer o Festival Universitário da TV Tupi.

Entre os maiores sucessos do cantor estão “Pena Verde”, “Andreia”, "Tudo azul n'América do Sul", e “Luiza Manequim”. O corpo do cantor vai ser cremado no cemitério da Vila Alpina, em São Paulo.

domingo, 4 de julho de 2010

Eva Wilma Rilfles (São Paulo, 14 de dezembro 1933) é uma atriz brasileira de ascendência alemã. Foi casada com os atores John Herbert, com quem teve dois filhos, chamados Vivien e John Jr. e com Carlos Zara, por 23 anos.

Biografia

Eva Wilma iniciou sua carreia como bailarina clássica aos 14 anos. Logo passou a fazer parte do São Paulo Ballet de Maria Oleneva e, em 1953, apresenta-se no Theatro Municipal de São Paulo juntamente com o corpo de ballet do IV Centenário de São Paulo. O Produtor e Diretor do TBC (Teatro Brasileiro de Comédia), José Renato, chamou-a para formar a primeira turma de teatro de arena, onde atuou com grandes astros e estrelas na época nos espetáculos, Judas em Sábado de Aleluia, Uma mulher e Três Palhaços, depois, teve grande repercussão ao fazer trabalhos como Boeing-Boeing, O Santo Inquérito, A Megera Domada e Black-Out, peça produzida e dirigida por John Herbert. Fez Um Bonde Chamado Desejo, Pulzt, Esperando Godot, dirigiu Os Rapazes da Banda, depois participou de Quando o Coração Floresce, Queridinha Mamãe, onde recebeu o Molière de Melhor Atriz e O Manifesto.

Em 1952, o diretor italiano Luciano Salce convidou-a para fazer um participação como figurante no filme Uma Pulga na Balança na Companhia Cinematográfica Vera Cruz, simultaneamente, participou do documentário do IV Centenário de São Paulo Se a Cidade Cantasse do diretor Tito Banini. Protagonizou dois filmes ao lado de Procópio Ferreira: O Homem dos Papagaios e A Sogra, ambos do diretor Armando Couto, e o drama de José Carlos Burle, O Craque. Foi a estrela da cinebiografia do cantor Francisco Alves:Chico Viola Não Morreu, de Roman Vanoly Barreto, em co-produção com a Atlântida e Sonefilme da Argentina. Volta a trabalhar com José Carlos Burle em uma comédia, O Cantor e o Milionário. Atuou no policial Cidade Ameaçada de Roberto Faria, na aventura A Ilha de Walter Hugo Khouri e no suspense O Quinto Poder de Alberto Pieralisi. Começa a trabalhar em coproduções estrangeiras,A Moça do Quarto 13 do americano Richard Cunha, simultaneamente, trabalha em filmes sob os olhos do alemão Horst Hachler como Noites Quentes em Copacabana e Convite ao Pecado. Premiada no Brasil e exterior, Eva Wilma, participa do filme São Paulo S/A do diretor Luiz Sérgio Person, onde interpreta Luciana, a jovem esposa ambiciosa de um alto funcionário da indústria paulista em busca de ascensão social. Depois, ela participa de comédias como A Arte de Viver Bem, episódio 1: A Inconveniência de Ser esposa, baseada na peça homônima de de Silveira Sampaio, sob direção de Fernando de Barros, da co-produção Brasil-México,Juegos Peligrosos, episódio 2: Divertimento do diretor mexicano Luiz Algoriza e Cada Um Dá O Que Tem, episódio 2: Cartão de Crédito, sob direção de John Herbert. De Ricardo Bandeira faz uma pequena participação no filme religioso O Menino Arco-Íris ( A Vida de Jesus Cristo). Representa a abnegada mãe de um jogador de futebol em Asa Branca, um sonho brasileiro do diretor Djalma Limongi Batista, e o Feliz Ano Velho de Roberto Gervitz. Paticipou dos filmes Person, Veias e Vinhos. O Signo da Cidade de Bruna Lombardi e A Guerra dos Vizinhos do diretor Rubens Xavier

Na televisão Eva Wilma estreou em 1953, quando Cassiano Gabus Mendes convidou-a para atuar no seriado Namorados de São Paulo, ao lado de Mário Sérgio. Posteriormente, Gabus Mendes mudou o título da série para "Alô, Doçura", e esta foi protagonizada por Eva Wilma e John Herbert durante dez anos. O seriado entrou para o Guiness Book como o mais longo do país e, Eva Wilma, recebeu o Troféu Imprensa 1964 como Destaque do ano.

John Herbert e Eva Wilma formaram o principal casal da televisão brasileira dos anos 50 e 60, depois do sucesso em Alõ Doçura, eles trabalharam na Record, protagonizando duas novelas: Comédia Carioca e Prisioneiro de um Sonho de Roberto Faria. O Casal retorna à TV Tupi e fazem trabalhos importantes como A de Amor e Confissões de Penélope, antes Eva Wilma comove os telespectadores como a meiga Ana Maria de Ana Maria Meu amor, faz Fatalidade e a vilã Jane de Angústia de Amar, novela baseada no filme O Que Aconteceu a Baby Jane?. Recebe reconhecimento internacional ao trabalhar em O Amor Tem Cara de Mulher do mestre Cassiano Gabus Mentes e recebe o Troféu imprensa de 1966 de atriz revelação. Atuou em Nenhum Homem é Deus de Lauro César Muniz.

Nos anos 70, o rosto de Eva Wilma é referência no Teatro, Cinema e TV, tornou-se ao lado do Carlos Zara um dois principais pares românticos da televisão brasileira, onde juntos trabalharam em novelas de grande sucesso, teleteatros e especias, pois Carlos Zara foi até 1977 o diretor de teledramaturgia da extinta TV Tupi.

Atua em novelas importantes como Meu Pé de Laranja lima, onde interpreta a uma mulher amarga, Jandira e a sonhadora Gabriela emNossa Filha Gabriela, , ambas da Ivani Ribeiro, na trama A Revolta dos Anjos da psicologa Carmem Silva ela interpreta a prudente Silvia.

Em 1973, Eva Wilma detona ao interpretar as gêmeas Ruth e Raquel de Mulheres de Areia (1973) novela de Ivani Ribeiro, que é sucesso nacional e internacional, popularmente chamada de Vivinha pelos colegas, ela trabalha em novelas de sucesso da Ivani Ribeiro, A Barba Azul e A Viagem (1975). Depois, participa de novelas do Sérgio Jockymann, O Julgamento e Roda de Fogo. Faz o remake de O Direito de Nascer e chega a participar das gravações da novela Maria de Nazaré, que por problemas internos da emissora paulista nunca chegou a ser levada ao ar.


Telenovelas
Minisséries
Fotonovela


Seriados
Grande Teatro Tupi

Cinema

Teatro

Premiações

Recebeu o Troféu Imprensa em:

  • 1964 - Como Destaque Feminino do seriado Alô doçura;
  • 1966 - Como Melhor Atriz Revelação pela Novela O amor tem cara de mulher;
  • 1973 - Como Melhor Atriz pela Novela Mulheres de areia (*);
  • 1975 - Como Melhor Atriz pela Novela A viagem;
  • 1997 - Como Melhor Atriz pela Novela A indomada.

(*) A ganhadora foi Regina Duarte pelo seu trabalho em Carinhoso. Ao receber o prêmio das mãos de Silvio Santos, no programa ao vivo que ainda era na TV Globo, todavia, Regina Duarte não o aceitou como seu e disse que passaria para a verdadeira merecedora, Eva Wilma.

Recebeu o prêmio APCA/TV em:

  • 1973 - Melhor Atriz por Ruth / Raquel na Novela Mulheres de Areia;
  • 1975 - Melhor Atriz por Dinah Veloso na Novela A Viagem;
  • 1997 - Melhor Atriz por Maria Altiva Pedreira de Mendonça e Albuquerque na Novela A Indomada.

Recebeu o Troféu Roquette Pinto em:

  • 1958 - Melhor Atriz por Alô Doçura
  • 1964 - Melhor Atriz por Prisioneiros de um Sonho
  • 1966 - Melhor Atriz por O Amor Tem Cara de Mulher
  • 1973 - Melhor Atriz por Mulheres de areia
  • 1975 - Melhor Atriz por A Viagem

Recebeu o prêmio Contigo!/TV em:

  • 1996 - Melhor Atriz Coadjuvante por Zuleica na Novela História de amor
  • 1997 - Melhor Participação Especial pela telenovela O Rei do Gado
  • 1997 - Melhor Atriz e Melhor Vilã por Maria Altiva Pedreira de Mendonça e Albuquerque na telenovela A Indomada

Recebeu o prêmio Revista/melhores do ano em:

  • 1975 - Melhor Atriz por Dinah na telenovela A Viagem

Recebeu o prêmio Troféu O Repórter em:

  • 1973 - Melhor Atriz por Ruth e Raquel Mulheres de Areia
  • 1976 - Melhor Atriz por Sônia O Julgamento

Recebeu o Prêmio Troféu IN em:

  • 1973 - Melhor Atriz por Mulheres de Areia
  • 1975 - Melhor Atriz por A Viagem

Recebeu o Prêmio Helena Silveira em:

  • 1973 - Melhor Atriz por Ruth e Raquel de Mulheres de Areia

Recebeu o Prêmio Adolpho Bloch em:

  • 1977 - Melhor Atriz por O Julgamento

Recebeu o Troféu APDL em:

  • 1973 - Melhor Atriz pela novela Mulheres de Areia
  • 1975 - Melhor Atriz pela novela A Viagem

Recebeu o Troféu Egas Muniz em:

  • 1973 - Melhor Atriz por Mulheres de Areia
  • Recebeu o prêmio Os Melhores do Ano da Revista Contigo/Ilusão em 1976
  • Recebeu o prêmio Os Melhores do Ano da Revista Sétimo Céu em 1975 e 1976
  • Recebeu o prêmio de Melhor Atriz 1973 TUPI - Placa de Bronze

Recebeu o Prêmio Plá Carlos Imperial:

  • 1973 - Melhor Atriz por Mulheres de areia
  • 1976 - Melhor Atriz por A Viagem

Recebeu o Prêmio Pop de TV em:

  • 1969 - Melhor Atriz por Confissões de Penélope
  • 1973 - Melhor Atriz por Mulheres de areia
  • 1975 - Melhor Atriz por A viagem

Recebeu o Prêmio Assis Chateaubriand

  • 1960 - por Alô doçura
  • 1966 - por O amor Tem cara de mulher
  • 1971 - por Meu pé de laranja lima
  • 1973 - por Mulheres de areia
  • 1974 - por A barba azul
  • 1975 - por A viagem
  • 1978 - por O direito de nascer

Recebeu o Prêmio Qualidade Profissional

  • 1997 - Atriz do ano por A indomada (televisão)
  • 2000 - Pelo Conjunto da Obra (teatro,cinema e televisão)
  • 2007 - Atriz do ano por O Manifesto (teatro)

Recebeu a Medalha Presidente Médici

  • 1973 - Melhor Atriz de Telenovelas Brasileiras

Recebeu o Prêmio APCL Internacinal em:

  • 1973 - Melhor Atriz por Mulheres de areia

Recebeu os Prêmios AP-Show cinco vezes:

  • 1973 - por Mulheres de Areia
  • 1974 - por A Barba Azul
  • 1975 - por A Viagem
  • 1977 - por O Jugamento
  • 1979 - por O Direito de Nascer

Recebeu o Troféu Paulo Barbosa 1976

  • Melhor Atriz pela sua atuação em O Julgamento

Recebeu o Troféu APIPE:

  • 1984 - por Transas e Caretas

Recebeu o Prêmio Sharp de Teatro 1994

  • 1994 - Melhor Atriz por 'Queridinha Mamãe'

Recebeu o Prêmio Shell de Teatro 1994 e 1995

  • 1994 - Melhor atriz por 'Queridianha Mamãe'
  • 1995 - Melhor atriz por 'Queridinha Mamãe'

Recebeu o Prêmio Governador do Estado/SP

  • 1955 - Melhor Atriz de Teatro por ' Uma Mulher e Três Palhaços'
  • 1966 - Melhor Atriz de Teatro por ' Black-Out'
  • 1988 - Melhor Atriz de Teatro por ' Quando o Coração Frorece'

Recebeu o Prêmio Molière por

  • 1994 - Melhor Atriz de Teatro por 'Queridinha Mamãe'

Recebeu o Prêmio Globo de TV em:

  • 1981 - Melhor Atriz por Laura de Ciranda de pedra;
  • 1986 - Melhor Atriz por Maura de Roda de fogo;
  • 1997 - Melhor Atriz por Altiva de A indomada.

Recebeu o Prêmio Faz Diferença de Teatro

  • 2004 - Melhor Atriz por "Primeira Pessoa"

Recebeu uma Homenagem em Cuba em 1966 pela atuação em O amor tem cara de mulher da TV Tupi; uma homenagem especial pela atuação no filme A Ilha no Festival de Berlim; e no Festival de Veneza foi destaque pelo júri popular.

Homenagens especiais

Pelo conjunto da obra
  • 1970 - Troféu Tupi de Novela
  • 1973 - Troféu Tupi de Novela
  • 1974 - Troféu Tupi de Novela
  • 1975 - Troféu Tupi de Novela
  • 1976 - Menção Honrosa Revista Amiga
  • 1978 - Troféu Tupi de Novela
  • 1998/1999 - Medalha Tiradentes
  • 2000 - Prêmio Cláudia
  • 2000 - Medalha machado de Assis
  • 2000 - Menção Honrosa Revista Contigo
  • 2000 - Qualidade Profissional
  • 2003 - Jornal O Globo
  • 2004 - Jornal O Globo
  • 2004 - Menção Honrosa pelos 50 anos de carreira
  • 2004/2005 - Prêmio Pró-TV
  • 2007 - Prêmio Qualidade do Ano de Melhor Atriz de Teatro O Manifesto
  • 2008 - Prêmio Personalidade de Melhor Atriz de Teatro O Manifesto
  • 2009 - Prêmio Troféu Marlin pelo Conjunto da Obra em Cinema Nacional
  • 2010- Menção Honrosa Personalidade O Ipiranga

Cinema