terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Maitê Proença Gallo (São Paulo, 28 de janeiro de 1958 é uma atriz, apresentadora de televisão e escritora brasileira.
[editar] Televisão
1979 - Dinheiro Vivo.... Joaninha TV TUPI-PRIMEIRA NOVELA
1980 - As Três Marias.... Maria da Glória
1981 - Jogo da vida.... Carla
1982 - Elas por Elas.... Mulher Idealizada por Yeda
1983 - Vídeo Show .... Apresentadora
1983 - Quarta Nobre, Mandrake .... Eliana
1983 - Guerra dos Sexos.... Juliana de Alcântara
1984 - Marquesa de Santos
1985 - Um Sonho a Mais.... Valéria
1986 - Dona Beija.... Dona Beija
1987 - Sassaricando.... Camila
1987 - Corpo Santo.... Adriana
1987/1988 - Diálogo .... Apresentadora
1987/1988 - Programa de Domingo .... Apresentadora
1989 - O Salvador da Pátria.... Clotilde
1991 - O Sorriso do Lagarto
1991 - Felicidade.... Helena
1993 - Contos de Verão .... Pamela
1993 - Você Decide, Máscara Negra
1994 - Você Decide, A Viúva Negra
1994 - Confissões de Adolescente, Barbara Vai a Luta
1995 - Cara e Coroa.... Heloísa
1996 - Você Decide, O Fã
1996 - A Vida Como Ela É .... Várias personagens
1998 - Torre de Babel.... Clara Soares
1997 - Sai de Baixo, Bonitinho Mas Ordinário .... Patrícia Renata
1999 - Mulher, Perdas e Danos
1999 - Vila Madalena.... Eugênia
2001 - Estrela-Guia.... Kalinda/Catherine
2002 - Brava Gente, O Enterro da Cafetina .... Betina
2003 - Malhação.... Daniela Correia Amorim
2004 - Da Cor do Pecado.... Verinha Campos Sodré
2005 - A Lua me Disse.... Maria Regina Benate
2006 - A Diarista, Saia Injusta .... Regiana
2007 - Gato Fedorento, Diz que é uma Espécie de Magazine .... Portuguesa
2007 - Por Toda Minha Vida .... Ela Mesma
2008 - Três Irmãs.... Walquíria
2008 - Faça Sua História, O Califa de Copacabana.... Bebete
2009 - Caminho das Índias.... Nanda
2006/10 - Saia Justa .... Apresentadora
2010 - Passione.... Stela Gouveia

Cinema
1979 - O Eterno Adeus
1980 - Prova de Fogo .... Sandra
1983 - História Passional
1986 - Sexo Frágil
1987 - A Dama do Cine Shanghai .... Suzana
1987 - Brasa Adormecida .... Bebel
1989 - Kuarup .... Maureen
1989 - Solidão, uma Linda História de Amor
1990 - Beijo 2348/72 .... Catarina
1995 - 16060 .... Eleanor
1997 - Vox Populi
1998 - A Hora Mágica .... Susana/Lyla
1998 - Paixão Perdida .... Anna Rondi
2000 - Tolerância .... Márcia
2001 - Bufo & Spallanzani .... Delfina Delamare
2001 - A Partilha .... Ela Mesma
2002 - A Selva .... Dona Yayá
2003 - Viva Sapato! .... Caroline
2005 - Sal de Prata .... Estrela de Cinema
2003 - Jogo Subterrâneo .... Mercedes
2007 - Barros
2007 - Onde Andará Dulce Veiga? .... Dulce Veiga
2009 - Elvis & Madona .... Soraya
2001 - Atlantis - O Reino Perdido.... Helga
Teatro
1982 - Mentiras Alucinantes de Um Casal Feliz
1988 - As Guerreiras do Amor
1988 - La Malasangre
1989 - Na sauna
1994 - História de Nova York - Dorothy Parker
1994/95 - Confissões das Mulheres de 30
2000/01 - Isabel
2002/03 - Com a Pulga Atrás da Orelha
2005/07 - Achadas e Perdidas
2009 - As Meninas


Portal de Literatura

2003/04 - Crônicas para a Revista Época
2005 - Entre Ossos e a Escrita
2006 - Achadas e Perdidas
2008 - Uma Vida Inventada: Memórias Trocadas e Outras Histórias
2008 - As Meninas (parceria com Luís Carlos Góes)

Prêmios e indicações
1982 - Atriz Revelação pela Associação Paulista de Críticos de Arte, por Jogo da Vida.
1983 - Melhor Atriz no Festival Internacional de Cali, Colômbia, por História Passional.
1984 - Melhor Atriz do 2º Rio Cine Fest, por Brasa Adormecida
1987 - Melhor Atriz no II Festival de Cinema de Natal e XV Festival dos Melhores do Ano CineSesc, por A Dama do Cine Shanghai.
1995 - Melhor Atriz no Festival de Brasília Cinema Brasileiro, por 16060.
1997 - Melhor Atriz no Festival de Salvador, pelo filme Vox Populi.
1998 - Melhor Atriz Coadjuvante no 3º Brazilian Film Festival of Miami, por A Hora Mágica.
2000 - Indicada ao Prêmio Shell como Melhor Atriz de teatro, pela peça Isabel.
2004 - Indicada ao Prêmio Qualidade Brasil de Melhor Atriz Coadjuvante de televisão.
2009 - Indicada ao Prêmio Fieso por Onde Andará Dulce Veiga?
2010 - Prêmio APTR de Melhor Autora de Teatro pela peça As Meninas.

terça-feira, 30 de novembro de 2010


Eli Coimbra
Repórter e comentarista

Por onde passou
TV Record (São Paulo/SP)
TV e Rádio Bandeirantes (São Paulo/SP)
TV Manchete (São Paulo/SP)
TV Tupi (São Paulo/SP)

Nascimento
30 de Janeiro de 1942

Falecimento
25 de Novembro de 1998 (São Paulo/SP)

Gerdi Gomes-apresentador exportivo da Tv Tupi

Redação Esportes era um programa da extinta TV Tupi de São Paulo apresentado diariamente por Walter Abraão, Geraldo Bretas, Eli Coimbra, Roberto Petri, Gerdi Gomes e Sérgio Baklanos.


quarta-feira, 10 de novembro de 2010


Um dos principais motivos que levaram o Banco Central e a Caixa Econômica Federal a aprovar o empréstimo de R$ 2,5 bilhões ao Grupo Silvio Santos para salvar o Panamericano foi o fato de o empresário ter dado como garantia a sua TV, o SBT, que é a terceira no ranking de audiência no País.

Segundo o iG apurou, só o SBT fatura por ano R$ 2,5 bilhões, que foi o valor do empréstimo contraído por Silvio Santos junto ao Fundo Garantidor de Crédito para ser injetado no Panamericano.

sábado, 30 de outubro de 2010


O Velho, o Menino e o Burro foi uma telenovela levada ao ar pela TV Tupi. Foi escrita por Carmem Lídia e dirigida por Antônio Moura Mattos, tendo sua exibição entre 14 de abril de 1975 a janeiro de 1976, contando 184 capítulos.
Sinopse
A novela contava as incursões sem destino de um velho e um garoto, sempre acompanhados de um burrinho falante.
Elenco
Dionísio Azevedo - Velho Gui
Sadi Cabral - Velho Gui
Douglas Mazzola - Peto
Liza Vieira - Regina
Rogério Márcico - Castro
Eudósia Acuña - Sofia
Xandó Batista - Araújo
Carmen Marinho - Bela
Oswaldo Mesquita - Candinho
Geny Prado - Santa
Eduardo Abbas
Leonor Navarro - Dona Mocinha
Maraci Mello
Cleide Ruth - Alice
Marilene de Carvalho - Tina
Régis Monteiro - Álvaro
Yara Lins - Dona Mariquinha
Marcos Plonka
Luiz Carlos de Moraes
Léa Camargo
Ana Luíza Lancaster
Lucila Lancaster
João Luiz de Almeida
Enis Furlani Jr.
Antônio Carlos Estêvão
e
Zé Luiz Pinho - a voz do burro
Trilha Sonora
Spicks And Specks - The Eleven Brothers (tema de abertura)
Love Won't Let Me Wait - Major Harris (tema de Regina)
Vulcan Princess - Stanley Clarke (tema geral)
Better By Far - Lena Martell (tema de Tina)
Killed a Cat - Kenny Rankin (tema de Castro)
La Canción de Arbol del Olvido - Ernesto Bitetti (tema de Bela e Candinho)
Show Your Love - The Image (tema de locação)
Spring Of 1912 - Brotherhood Of Men (tema de Santa)
Let Me Try Again - Berto Pisano (tema de Dona Mocinha)
Recuerdos de La Alhambra - Ernesto Bitetti (tema do Velho Gui)
Melody Fair - The Eleven Brothers (tema de Sofia)

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Os Invasores


Título: Os Invasores (The Invaders/1967/Cor/EUA)
Criação: Lawrence G. Cohen
Elenco: Roy Thinnes (David Vincent), Kent Smith (Edgar Scoville). Participações: Suzanne Pleshette (Vicki), Edward Andrews (Mark Evans), Lin McCarthy (Fellows), Roy Jenson (Roy Jenson), Rodolfo Hoyos (Miguel), Val Avery (Manager), William Stevens (Cobbs), Ted Gehring (Cabbie), Tina Menard (Mama), Tony Davis (Boy), Roberto Contreras, Pedro Regas (Beggar)
Produção: Quinn Martin
Direção: Paul Wendkos
Música: Dominic Frontiere
Formato: 43 episódios de 50 minutos, em 2 temporadas + mini-série "reunion" (1995), com 4h de duração, dividida em 2 partes
Distribuição: TV Interamericana do Brasil
Dublagem: TV Cine-Som/RJ

Introdução


"Como começa um pesadelo? Para David Vincent, um arquiteto que voltava para casa de uma viagem de negócios, o pesadelo começou alguns minutos depois das 4h, em uma madrugada de terça-feira. Ele procurava um atalho que nunca foi encontrado. Tudo começou com um cartaz de boas-vindas e a esperança de tomar um café. Tudo começou com um bar fechado e deserto e um homem cansado demais para poder continuar uma viagem. Nas próximas semanas, David Vincent voltará ao lugar onde tudo começou".

Com um fundo musical de dar arrepios, assinado pelo mestre Dominic Frontiere, e o cenário de uma localidade deserta, escura, abandonada, percorrida por um Ford Sedan prateado, com teto de vinil branco (um automóvel lindíssimo que lembra o Galaxie) dirigido por um ator até então desconhecido, começava o episódio "Beachhead" (Cabeça de Praia), levado ao ar pela Rede ABC, no dia 10 de janeiro de 1967. Era o episódio-piloto da série Os Invasores, distribuída e apresentada pela TV Interamericana do Brasil, cuja memorável e inesquecível versão brasileira, havia ficado ao cargo da competentíssima TV Cine-Som do Rio de Janeiro. Começava a fantástica saga de David Vincent, um homem comum, um arquiteto bem-sucedido, que de forma inusitada, ao presenciar e testemunhar a aterrissagem de um disco voador, mudaria totalmente a sua vida. Por exatos 43 episódios, David Vincent passaria a ter dois únicos objetivos na vida: de forma desesperada, tentaria evitar os planos de invasão da Terra e procuraria um meio de convencer um mundo descrente de que o "pesadelo já havia começado". De que os invasores - seres de um planeta que estava para ser extinto - já se encontravam entre nós, haviam tomado a forma humana e tinham iminentes planos de invasão em massa para "fazer da Terra o seu mundo".

Apesar de se confundirem com a aparência humana, os invasores não tem pulsação, não apresentam batidas cardíacas, não possuem sangue nas veias e alguns apresentam uma notável deformidade no quarto dedo das mãos, causada por um erro de cálculo no processo de mutação para a forma humana. Após algum tempo na forma humana, precisam se regenerar em tubos gigantescos movidos por geradores potentíssimos de tecnologia alienígena e brilham incandescentemente antes de morrer, quando são pulverizados sem deixar rastros ou sinais de suas presenças na forma humana. A série durou apenas duas temporadas.
.

Simplesmente Maria foi uma telenovela brasileira veiculada na TV Tupi em 1970, escrita por Benjamin Cattan e Benedito Ruy Barbosa e dirigida por Benjamin Cattan e Walter Avancini. Período: de 6 de julho de 1970 a 26 de junho de 1971
Horário: 19h00 e 20h00

Elenco

Yoná Magalhães - Maria
Carlos Alberto - Estêvão
Tony Ramos - Toninho
Irene Ravache - Inês
Paulo Figueiredo - Carlos
Walderez de Barros - Teresa
Rildo Gonçalves - Juvenal
Wilson Fragoso - José
Etty Fraser - Pierina
Ênio Gonçalves - Roberto
Cláudia Mello - Cláudia
Kate Hansen - Paula
Yara Lins - Mirtes
Léa Camargo - Fernanda
Jovelty Archângelo
Jonas Bloch
Olívia Camargo
Gian Carlo
Nilson Condé
Joana d'Arc
Elísio de Albuquerque
Maria de Fátima
Luíza de Franco
Annamaria Dias - Angélica
Rosa Dihel
Irenita Duarte
Selma Egrei
Germano Filho Suely Franco - Susana
João Francisco Garcia
Elias Gleizer -
Elizabeth Gomes
Marili Gomes
Castro Gonzaga
Norma Grecco
Homero Kossac
Teófilo Marcos
Mariaty
Carmen Marinho
Marilu Martinelli - Branca
Henrique Martins
Roberto Maya
Patrícia Mayo - Anabela
Bete Mendes - Angélica
Clenira Michel
Carmem Monegal - Mirtes (jovem)
Leonor Navarro
José Parisi
Paulo César Peréio
Marcos Plonka
Rui Resende
Ana Rosa
Marisa Sanches
Fernando Torres
Carlos Zara

O pecado de cada um-1965(Fonte:TUPIzinha 2009)


O Pecado de cada um foi uma telenovela escrita e dirigida por Wanda Kosmo. Foi apresentada pela TV Tupi de 22 de outubro de 1965 a 28 de fevereiro de 1966, no horário das 19h.
Sinopse
Numa família tradicional, as divergências de dois irmãos causam dramas que a levam a um escândalo.
Elenco
Francisco Cuoco .... Daniel
Luiz Gustavo .... Fernando
Patrícia Mayo .... Virgínia
Rita Cleós .... Lucrécia
Débora Duarte
Xisto Guzzi
Clenira Michel
Paulo Pereira
Curiosidade:
Foi o primeiro trabalho de Francisco Cuoco como galã de telenovela.

Aquaman é um super-herói da DC Comics. Criado por Paul Norris e Mort Weisinger, fez sua primeira aparição na revista More Fun Comics #73, de novembro de 1941.Acabou virando desenho animado na metade da Década de 60 sendo exibido aqui no Brasil na Rede Tupi e Rede Globo.
À exemplo do personagem da Marvel Comics Namor, O Príncipe Submarino, Aquaman também é um herói submarino originário do místico reino de Atlantis.Seus poderes são características inatas da raça atlante: força superior, capacidade de respirar embaixo da água e de se comunicar com criaturas marinhas.

Chacrinha estreou na televisão em 1956, no programa "Rancho Alegre", na extinta TV Tupi. Logo após, começou a fazer o "Discoteca do Chacrinha" também na TV Tupi, e em seguida foi para a TV Rio. Em 1970, foi contratado pela Rede Globo e fez dois programas semanais: "A Buzina do Chacrinha", de calouros, e "Discoteca do Chacrinha". Em 1978, transferiu-se para a TV Bandeirantes, e em 1982, retornou à Globo com o "Cassino do Chacrinha" nas tardes de sábado.

Acompanhado de suas assistentes de palco, batizadas de Chacretes, surgiram as "Dançarinas do Faustão", "Panicats", "Hucketes" e foi o embrião das atuais mulheres-frutas. As Chacretes recebiam nomes exóticos: Graça Portellão, Índia Poti, Sandra Pérola Negra, Soninha Toda Pura, Sarita Catatau, Sueli Pingo de Ouro, Valéria Mon Amour, Fátima Boa Viagem, Fernanda Terremoto, Regina Polivalente, e, a mais famosa de todas, Rita Cadillac.

Chacrinha faleceu com 70 anos, no dia 30 de junho de 1988

by TUPIzinha
Conde Aqua Santiera (TV Tupi) 1976

Laerte Morrone (São Paulo, 16 de julho de 1932 — São Paulo, 4 de abril de 2005) foi um ator brasileiro.
Filho do escultor Luís Morrone e de uma pianista, começou jovem no teatro amador e tentou posteriormente ingressar na Escola de Arte Dramática, sem êxito.
Depois de quatro anos na Europa, volta ao Brasil onde começa uma carreira de sucesso no teatro e depois na televisão, já nos anos setenta. Foi também o primeiro intérprete da personagem Garibaldo na versão brasileira de Vila Sésamo.
Morrone faleceu no Hospital São Paulo, vítima de complicações pulmonares em decorrência de uma cirurgia de vesícula. Foi sepultado no Cemitério do Araçá.
Telenovelas e minisséries
1999 - Tiro e Queda - Alfredo (Rede Record)
1998 - Estrela de Fogo - Humberto (Rede Record)
1997 - O Desafio de Elias - Yel (Rede Record)
1997 - A Sétima Bala (Rede Record)
1997 - Os Ossos do Barão - Carlino (SBT)
1995 - Tocaia Grande - Barão de Itauçú (Rede Manchete)
1990 - Brasileiras e Brasileiros - Coriolano (SBT)
1990 - Gente Fina - Agenor
1989 - Que Rei Sou Eu? - Gérard Laugier
1987 - Bronco - Carlos Augusto Oswaldo
1987 - Sassaricando - Aprígio
1985 - A Gata Comeu - Vitório
1983 - Pão Pão, Beijo Beijo - Giggio
1982 - Elas por Elas - Roberto
1980 - Plumas e Paetês - Padre
1980 - Chega Mais - Valdomiro
1979 - Marron Glacé - Valdomiro
1978 - Salário Mínimo - (TV Tupi)
1976 - O Julgamento - Frei Pontes (TV Tupi)
1976 - Xeque-Mate - Conde Aqua Santiera (TV Tupi)
1975 - Vila do Arco - Simão Bacamarte (TV Tupi)
1975 - O Sheik de Ipanema - Rocão (TV Tupi)
1972 - Vila Sésamo - Garibaldo (TV Globo/TV Cultura)
Filmes
Ifigênia dá tudo que tem (1975)
Seara Vermelha (1964)
Tico-Tico no Fubá (1952)

Hijitus foi uma série de desenho animado produzido na argentina numa criação de Garcia Ferre e exibido na Tv Tupi em pequenos capitulos exibidos ao longo do dia inclusive parte da noite entre uma atração e outra da Tupi ,tendo 3 minutos de exibição. Aos sábados a Tupi exibia
a história completa da semana. Era um sucesso a garotada vinha correndo para assistir assim
que a musiquinha do desenho soava na Tv. Foi exibido de 1971 até meados de 1974.

" E lá vamos nósssssssssssss !"

Esse era o grito de guerra desse trio poderoso dos desenhos de Hanna-Barbera, criado no meio dos anos 60 e que acompanhava o desenho do Frankenstein Junior. O trio era formado por Coil, o homem mola. Fluído, o homem de água e o Multi-homem. Os impossíveis eram um grupo de rock que combatiam o crime e tinham um chefe que ficava no pentágono.

Uma curiosidade: Na versão em inglês nossos heróis gritam "Talihooo" no lugar do famoso "E lá vamos nóssss !"

Dubladores

Coil, o Homem-Mola: Gastão Renné
Homem-Fluido: Older Cazarré
Multi-Homem: Carlos Alberto Vaccari

Suceso exibido na Tv Tupi dentro do
programa"Clube do Capitão Aza"década de 70.

Heloísa Helena - atriz e cantora brasileira
Heloísa Helena de Almeida Lima (Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1917 — Rio de Janeiro, 19 de junho de 1999) foi uma atriz e cantora brasileira.
Biografia
Heloísa era filha de um advogado e alto funcionário da prefeitura do Rio de Janeiro (Otávio). Na infância, além das disciplinas normais, estudava com uma governanta o idioma inglês. Logo, começou a cantar e tocar violão.
Iniciou sua carreira na Rádio Mayrink Veiga. No começo cantava em inglês, já que dominava a língua como se fosse nativa dos Estados Unidos da América. Participou do filme "Samba da Vida", primeiro musical de Jaime Costa, que passou a ser seu ídolo. Heloísa escrevia também. Por seu valor, foi a primeira cantora a interpretar "Carinhoso", de Pixinguinha, no Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Cantou também nos cassinos da Urca, Copacabana e Atlântico. A embaixada dos Estados Unidos fez na época um intercâmbio cultural com o Brasil e Heloisa Helena acabou indo para New Orleans, permanecendo algum tempo.
Voltando ao Brasil, é convidada por Chianca de Garcia a ingressar na televisão, em 1951, na então recém-inaugurada TV Tupi do Rio. Participou de vários teleteatros, entre os quais Um Bonde Chamado Desejo e A Rosa Tatuada. Começou também a ser apresentadora de programas de televisão. Trabalhou depois por um tempo no Recife e, quando voltou ao Rio, já para a Rede Globo, integrou o elenco de várias telenovelas de sucesso, entre as quais Verão Vermelho, Assim na Terra Como no Céu, Selva de Pedra (como Fanny, a divertida dona da pensão) , Pecado Capital, O Astro, Eu Prometo (a última da autora Janete Clair), de quem era grande amiga e várias outras. Heloisa Helena também se dedicou à direção de programas, como a versão brasileira do programa What's My Line?.
No cinema, participou de "Mãos Sangrentas", "Leonora dos Sete Mares", "O Homem do Sputinik". Mas o que mais gostou de fazer foi "Independência ou Morte", filme nacional rodado em 1972 no qual interpretou Carlota Joaquina, mãe do príncipe D. Pedro I, vivido por Tarcísio Meira.
Cinema
A Fábrica das Camisinhas (1982)
A Pantera Nua (1979)
Ódio (1977) .... Rosa
Com as Calças na Mão (1975) .... D. Flora
O Descarte (1973)
Independência ou Morte (1972) .... Carlota Joaquina
Uma Garota em Maus Lençóis (1970)
Jovens pra Frente (1968)
Rifa-Se uma Mulher (1967)
Samba em Brasília (1961) .... Eugênia
O Homem do Sputnik (1959) .... Dondoca
Matemática Zero, Amor Dez (1958)
Boca de Ouro (1957)
Depois Eu Conto (1956) .... Marinete
Chico Viola Não Morreu (1955)
Leonora dos Sete Mares (1955)
Angu de Caroço (1955)
Mãos Sangrentas (1955)
O Petróleo é Nosso (1954) .... Sra. Guimarães
Marujo por Acaso (1954)
A Carne É o Diabo (1953)
É Fogo na Roupa (1952) .... Cssa. Buganville
Terra Violenta (1948) .... Lucy
É com Este que Eu Vou (1948) .... Frou Frou
Luz dos Meus Olhos (1947)
Céu Azul (1940) .... Mimi
Pega Ladrão (1940)
Futebol em Família (1939)
Tererê Não Resolve (1938)
Samba da Vida (1937) .... Helena
Alô Alô Carnaval (1936)

Carmen Monegal (Montevidéu, 19 de Novembro de 1951)


Carmen foi alvo de notícias falsas que davam conta de sua morte, na Grécia, em 15 de maio de 2008, o que causou transtornos consideráveis em sua vida pessoal e profissional. Até hoje consta na internet a notícia de sua morte, e não se consegue mais apurar ao certo como tudo começou. Uma nota foi publicada também no Caderno 2 e repetida neste Portal. Pedimos desculpas à atriz e aos leitores pelo lamentável equívoco.

Em entrevista ao portal estadao.com.br, falando por telefone desde São Bento do Sul, em Santa Catarina, Carmen conta que recebeu a notícia de sua própria morte assim que foi publicada, por meio de seu blog e e-mail, quando recebeu orientação de seu advogado para fechar o blog para comentários. "Imediatamente comuniquei à polícia e ao Google, pois queria que tirassem meu nome da busca do site", diz. "De início não achei tão grave", comenta, mas ao ver a notícia se alastrar cada vez mais pela internet, decidiu agora fazer o caminho inverso e entrar em contato com os grandes jornais brasileiros. Segundo a atriz, "os jornais estrangeiros publicaram o desmentido logo em seguida; aqui deveria ter feito o contrário do que fiz", lamenta.Bela e talentosa atriz, Carmen Monegal construiu importante carreira na televisão e no teatro, e com pouquíssimas, mas significativas, atuações no cinema.

Carmen Monegal nasceu em Montevidéu, no Uruguai, mas veio para o Brasil ainda na infância. A estréia em novelas se deu no grande sucesso da TV Tupi, “Antônio Maria”, em 1968, como Marina. Depois, a atriz passou por várias emissoras, como Record, Globo, Bandeirantes e Manchete. Carmen Monegal foi casada com o ator Carlos Alberto Ricelli e um de seus grandes momentos foi contracenando com ele como como a moderna e rica Adelaide em “Éramos Seis” (1977), de Rubens Ewald Filho e Sílvio de Abreu, na Tupi. No teatro, a atriz atuou em vários espetáculos, mas sua grande contribuição foi com a fundação, na década de 1990, do "Pilgrim Gospel Theatre", companhia itinerante cuja última paragem foi na Grécia, e pela qual dedicou cerca de duas décadas de sua vida. No cinema, estreou em “Beto Rockfeller” (1970), dirigido por Olivier Perroy, transposição para as telas do marco que revolucionou a telenovela brasileira no final de década de 1960.

Carmen Monegal atuou em mais dois longas nos anos 1970: “O Cortiço” (1978), de Francisco Ramalho Jr; e em “Jeca e Seu Filho Preto” (1978), de Berilo Faccio e Pio Zamuner. Carmen Monegal faleceu ontem, dia 15 de maio de 2008, na Grécia.

- “Beto Rockfeller” (1970), de Olivier Perroy;
- “O Cortiço” (1978), de Francisco Ramalho Jr;
- “Jeca e Seu Filho Preto” (1978), de Berilo Faccio e Pio Zamuner.


Carreira na televisão
1987 - Helena .... Carmem Cortez -tv Manchete
1985 - Plunct Plact Zum -tv Globo
1984 - Voltei pra você .... Dra. Walkíria -tv Globo
1982 - Elas por elas .... amiga de Márcia -tv Globo
1981 - O resto é silêncio .... Joana
1981 - Floradas na serra .... Lucília -tv Manchete

1980 - Cavalo amarelo .... Belinha -tv BAND
1978 - A sucessora .... Vanice -tv Globo
1977 - Éramos seis .... Adelaide -tv Tupi

1977 - O espantalho .... Zilá -tv Tupi

1975 - O grito .... Cleide -tv Globo
1975 - A moreninha .... Quininha -tv Globo
1974 - Super Manuela .... Sílvia -tv Globo
1972 - Vitória Bonelli .... Carla -tv Tupi

1970 - Simplesmente Maria .... Mirtes jovem -tv Tupi

1969 - João Juca Jr. .... Regina -tv Tupi

1969 - Super plá -tv Tupi
1968 - Antônio Maria .... Marina -tv Tupi

Ultraman era uma série japonesa de tokusatsu e um dos primeiros seriados de super-herói exibido a cores pela televisão japonesa. O seu sucesso foi tão grande que acabou gerando uma franquia de série e filmes que perdura até os dias atuais. A história tem início quando acidentalmente a nave-asteróide de Ultraman colide com uma nave da Patrulha Científica, causando a morte de um patrulheiro chamado Hayata.Diante disso, Ultraman restitui-lhe a vida, inserindo em Hayata sua energia vital e entrando em simbiose com ele, tornando-se uma espécie de hospedeiro dentro de Hayata. Dessa forma, Ultraman, além de dar novamente vida a Hayata, pode permanecer oculto na Terra, para defender a humanidade contra os monstros e invasores espaciais.
Quando necessário Hayata se utiliza do poder contida na Cápsula Beta e se transforma em Ultraman, mas devido ao sol fraco da Terra, seus poderes só duram cerca de três minutos.
No último episódio, Ultraman é derrotado por um monstro que mais tarde é destruído pela Patrulha Científica. Logo surge um novo Ultra, chamado Zoffy e vê como se encontra Ultraman e decide separá-lo de Hayata para levá-lo de volta. Hayata acorda confuso, mas se dá conta que um dia já foi Ultraman. Nesse momento, no espaço, Ultraman recupera a consciência e juntamente com Zoffy, empreende seu retorno a Nebula M-78.
O espetáculo foi apresentado pela primeira vez no Japão, pela Tokyo Broadcasting System (TBS), entre 1966 a 1967, num total de 39 episódios, mais um especial em julho de 1966. No Brasil foi exibido pela TV Tupi.
Depois que a rede Tupi fechou passou na Rede Bandeirantes, TVS, Rede Manchete e mais recentemente pela CNT.
Elenco

Susumu Kuroke como Shin Hayata
Akiji Kobayashi como Capitão Muramatsu
Sadayu Dokumamushi como Arashi
Masanari Nihei como Ide
Hiroko Sakurai como Akiko Fuji
Kagehide Tsuzawa como Hoshino
Akihiko Hirata como Doutro Serizawa

Em sua autobiografia “Minhas Bandeiras de Luta” (Fundação Assis Chateaubriand, 1999), João Calmon contou, em detalhes, boa parte de sua intensa trajetória de vida. O trabalho como senador da República e presidente dos Diários e Emissoras Associados permitiu que ele participasse ativamente de muitos dos momentos mais importantes da história recente do Brasil.
Uma das passagens mais interessantes dessa rica biografia – e que nunca havia sido divulgada para o grande público – envolveu a gigante americana Pepsi. Seguem abaixo alguns trechos que tratam desse assunto no livro “Minhas Bandeiras de Luta”.
“[ reunimo-nos na tarde do dia 23 [de janeiro de 1977] com o chairman of the board da Pepsi, Donald Kendall. Marido de Joan Crawford, ele era o responsável, entre outras grandes realizações, pelo ingresso da empresa na Europa Oriental, inclusive com a instalação de uma fábrica na União Soviética.”

“A conversa, foi, no geral, dirigida para a Política e para a Educação. Só mais tarde é que discutimos negócio. [...] Acabamos por examinar em termos mais concretos apenas a possibilidade de uma joint venture entre os Diários Associados e a Pepsi em torno de empresas que faziam o engarrafamento do produto no Brasil.”
No dia seguinte [24/1/1977], fomos à sede da Pepsi. A conversa não foi longa, mas pudemos chegar a uma conclusão. A proposta de Teddy [responsável pela Pepsi na área norte da América Latina] não nos interessava.”
Provavelmente, esta proposta de sociedade com os Diários Associados buscava repetir no Brasil a história de sucesso que a Pepsi havia escrito na Venezuela, onde a marca era cuidada pela família Cisneros, proprietária da maior rede de TV daquele país (Venevisión).
Como o negócio de bebidas depende fortemente de divulgação, o fato de contar com um grupo de comunicação com o alcançe dos Associados poderia ser encarado pelos executivos estadunidenses como uma garantia de sucesso para da Pepsi no Brasil.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Ouça nossa rádio ao Vivo !!!

Com a música Pena verde, grande sucesso em sua carreira, venceu em 1969 o II Festival Universitário da Música Popular Brasileira, promovido pela TV Tupi, de São Paulo.

TELE:ARQUIVO-TUPI MAIOR

MORTE DO CANTOR ABÍLIO MANOEL...quarta-feira, 30 de junho de 2010

CANTOR ABÍLIO MANOEL, MORRE AOS 63 ANOS

MORRE ABÍLIO MANOEL, CANTOR 'PENA VERDE' O cantor Abílio Manoel, vencedor do Festival Universitário de MPB da TV Tupi em 1969 com "Pena verde", morreu aos 63 anos na noite desta terça-feira (29) após sofrer um infarto enquanto passava as férias em Itacaré, na Bahia. "Ele estava com a volta para sua casa em São Paulo marcada para esta quarta (30)", explicou por telefone ao G1 Manoela, filha do cantor. "Ele sofreu um infarto, foi levado ao hospital, onde não resistiu a segundo", conta. O corpo será cremado até o fim da semana no cemitério Vila Alpina, em São Paulo. Nascido em Portugal, Manoel estudava Física na USP quando decidiu dedicar-se à carreira de compositor e cantor, vencendo festivais universitários no Brasil e no Chile no final dos anos 60. Ele gravou oito álbuns e fez sucesso com faixas como "Pena branca", "Luiza manequim" e "Tudo azul n'América do Sul".. Atualmente trabalhava compondo jingles e trilhas sonoras. Manoela diz que ele deixou várias composições recentes inéditas sem serem lançadas.-(G1)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010


A TV Piratini foi uma emissora de televisão brasileira com sede em Porto Alegre. Retransmitia a programação da Rede Tupi além de gerar programas locais. Foi extinta em 18 de julho de 1980 após o cancelamento da concessão da Rede Tupi em São Paulo.

Operava no canal 5 VHF, que desde 1981 pertence ao SBT Porto Alegre, emissora própria do Sistema Brasileiro de Televisão.


A TV Piratini de Porto Alegre, canal 5 VHF, foi a primeira emissora de televisão do Rio Grande do Sul, fundada em 20 de dezembro de 1959, então dirigida por um comunicador gaúcho, o jornalista Sérgio Reis, que mais tarde assumiria a TV Guaíba. O jornalista Lauro Schirmer foi seu primeiro diretor de telejornalismo.

A TV Piratini fazia parte do Grupo Diários Associados, de Assis Chateaubriand. Em 18 de julho de 1980, saiu do ar devido ao cancelamento da concessão da Rede Tupi. Ênio Rockenbach foi seu primeiro apresentador. Seu símbolo era o índio Curumim.

Entre seus programas locais, a emissora da Rede Tupi apresentava todas as noites o Diário de Notícias na TV, apresentado por jornalistas como Ênio Rockenbach, Melchíades Stricher e o mais tarde deputado federal Ibsen Pinheiro. Ênio Rockenbach também apresentou, a partir de 1961, o programa sobre futebol Em Mangas de Camisa. Mimi Moro passou décadas ensinando as gaúchas a cozinhar no programa Cozinhando com Dona Mimi. As notícias eram apresentadas por Celso Ferreira, que mais tarde foi apresentar o Rede Regional de Notícias do Jornal do Almoço. Ernani Behs apresentava o Varig Convida, sobre viagens internacionais.

O canal 5 de Porto Alegre voltou ao ar quando o empresário e comunicador Sílvio Santos obteve a concessão, em 26 de agosto de 1981, para a transmissão de sua nova rede de televisão, o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), inicialmente chamado de TVS. O SBT Porto Alegre, além de transmitir a programação nacional do SBT, gera também programas locais como o SBT Rio Grande.

O terreno dos estúdios da TV Piratini, passou a ser utilizada pela TV Educativa (TVE-RS), canal 7 VHF. Durante a administração da emissora estatal gaúcha pelo jornalista Cândido Norberto, a TV Educativa passou a se chamar TVE Piratini, em homenagem à antiga emissora e em alusão ao fato de pertencer ao governo do Estado, que fica sediado no Palácio Piratini.

A antena da TV Piratini, no Morro Santa Tereza, foi nos anos seguintes demolida por falta de manutenção.


Elfriede Helene Gomide Witecy, mais conhecida como Geórgia Gomide, (São Paulo, 17 de agosto de 1937) é uma atriz brasileira.

Trabalhos na televisão

Trabalhos no cinema

domingo, 25 de julho de 2010

Ouça nossa rádio ao Vivo !!!
Conheça o decreto 236, o inicio do fim da Rede Tupi de Televisão
Neste decreto, o artigo 12 inciso C 2, foi eleborado para atingir diretamente as Emissoras Associadas, que controlavam 18 emissoras de televisão e 60 emissoras de rádio no país, a adequação dos Diarios e Emissoras Associados a este decreto, desmantelaria o grupo de empresas, ainda assim, o Governo Federal, nunca autorizou a venda de emissoras do grupo Diarios e Emissoras Associados, para o seu enquadramento ao decreto, causando com isso, uma série interminavel de problemas de ordem administrativa, estrutural, financeira e legal, no grupo que administrava a Rede Tupi de Televisão. Veja tambem o artigo 64 inciso ''C'' e os artigos 66, 67 que foram aplicados arbitrariamente, pois as emissoras de tv cassadas, não tinham se exposto a aplicação destes artigos como estão redigidos. Este foi o preço que as Associadas pagaram por denunciar a associação do jornal ''O Globo'' com o grupo americano ''Time-Life'' para a criação da tv Globo, que era ilegal, conforme o artigo 7 deste decreto.
Os artigos citados estão destacados em vermelho.

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art 1º Respeitadas as disposições da Lei número 5.250 de 2 de fevereiro de 1967 no que se referem à radiodifusão, a presente Lei modifica e complementa a Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Art 2º Os artigos 24 e 53 da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962 que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem ausentes em missão do Oficial do CONTEL.

§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União.

§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.

Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:

a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;

b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c) ultrajar a honra nacional;

d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;

e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;

g) comprometer as relações internacionais do País;

h) ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes;

i) caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;

l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".

Art 3º São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962, os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:

"Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:

I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.

II - Para as pessoas físicas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro;

c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.

Art. 59. As penas por infração desta lei são:

a) multa, até o valor de NCr$10.000,00;

b) suspensão, até trinta (30) dias;

c) cassação;

d) detenção.

§ 1º Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais e estatuídas nesta Lei.

§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acôrdo com os níveis de correção monetária.

Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:

a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso, cassação, quando se tratar de permissão;

b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

Art. 61. A pena será imposta de acôrdo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pela CONTEL.

Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h ; 53, 57, 71 e seus parágrafos;

b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei número 5.250 de 9 de fevereiro de 1967).

c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;

d) quando seja criada situação de perigo de vida;

e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;

f) execução de serviço para o qual não está autorizado.

Parágrafo único. No caso das letras d , e e f dêste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, " ad - referendum " do CONTEL.

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:

a) infringência do artigo 53;

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;

c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.

Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.

§ 2º Quando a representação fôr feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará " in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere êste artigo:

I - Em todo o Território nacional:

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministros de Estado;

d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;

e) Procurador Geral da República;

f) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas.

Il - Nos Estados:

a) Mesa da Assembléia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

c) Secretário de assuntos relativos à Justiça;

d) Chefe do Ministério Público Estadual.

III - Nos Municípios:

a) Mesa da Câmara Municipal;

b) Prefeito Municipal.

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento pela emprêsa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interêsse público em sua existência.

Art. 68. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:

a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;

b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.

Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos nêste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

Art. 71. Tôda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.

§ 1º As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.

§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.

§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservados em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.

§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.

Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

Art 4º Sómente poderão executar serviço de radiodifusão:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem, o Código Brasileiro de Telecomunicações;

e) as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos.

Parágrafo único - Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sôbre ela qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.

Art 5º As entidades interessadas na execução de serviço de radiodifusão deverão possuir, comprovadamente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instalações, equipamentos acessórios e os indispensáveis à exploração do serviço.

§ 1º - A comprovação a que se refere êste artigo, compreendendo especialmente, a origem e o montante dos recursos, será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações, na oportunidade da habilitação para a execução do serviço, segundo normas a serem por êle baixadas.

§ 2º - Os financiamentos para aquisição de equipamentos serão considerados como recursos financeiros para os fins do § 1º, desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.

Art 6º Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa e intelectual.

Art 7º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicas que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.

Parágrafo único. A vedação a que se refere êste artigo não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa, nem se aplica aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis messes e exclusivamente referentes à base de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.

Art 8º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º.

Parágrafo único. São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à emprêsa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas de radiodifusão.

Art 9º É permitido às emprêsas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.

§ 1º - Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.

§ 2º - A aquisição de equipamento poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos e créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

Art 10. O CONTEL baixará normas regulando a transmissão pelas emissoras de radiodifusão de programas de origem estrangeira ou produzidos por emprêsas sediadas no país, cujos acionistas ou cotistas diretores, gerentes e administradores não sejam brasileiros.

Art 11. O CONTEL baixará norma sôbre a obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatôres, a localização, a potência das emissoras e as condições sócio-econômicas das regiões em que as mesmas se encontrem instaladas.

Art 12. Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:

I) Estações radiodifusoras de som:

a - Locais:

Ondas médias - 4

Frequência modulada - 6

b - Regionais:

Ondas médias - 3

Ondas tropicais - 3

sendo no máximo 2 por Estados

c - Nacionais:

Ondas médias - 2

Ondas curtas - 2

2) Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.

§ 1º - Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º - Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras emprêsas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados nêste artigo.

§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a êle se adaptarão ao prazo máximo de dois (2) anos, a razão de 50% ao ano.

§ 5º - Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma emprêsa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º - É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal.

§ 7º - As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.

Art 13. A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.

Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.

Art 14. Sómente poderão executar serviço de televisão educativa:

a) a União;

b) os Estados, Territórios e Municípios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.

§ 1º - As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.

§ 2º - A outorga de canais para a televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto do artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art 15. Dentro das disponibilidades existentes ou que venham a existir, o CONTEL reservará canais de Televisão, em todas as capitais de Estados e Territórios e cidades de população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes, destinando-os à televisão educativa.

Art 16. O CONTEL baixará normas determinando a obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário, duração e qualidade dêsses programas.

§ 1º - A duração máxima obrigatória dos programas educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.

§ 2º - Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete) e as 17 (dezessete) horas.

Art 17. As infrações ao disposto nos artigos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, ressalvadas as cominações previstas em Leis Especiais, serão punidas com as seguintes penas, de acôrdo com o artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações:

a) multa, por infringência dos artigos 11, 13 e 16;

b) suspensão por infringência dos artigos 6, 9 e 10;

c) cassação, por infringência dos artigos 4, 7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração já punida com a pena de suspensão, ou por não atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta Lei.

Art 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967